sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

VIVENDO DIREITO... E SOBREVIVER EM MEIO À VIOLÊNCIA










É JUSTO AMPARAR AS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA E DESAMPARAR A FAMÍLIA DO DELINQUENTE?


           


            Proposta de Emenda à Constituição - PEC 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC) está sendo analisada pela Câmara. O objetivo principal é acabar com o auxílio-reclusão, ou seja: substituí-lo por um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.

         O novo benefício, sujeito a regulamentação posterior, visa garantir o sustento das vítimas de crimes pelo período em que elas ficarem impossibilitadas de se manterem financeiramente.

No caso das vítimas que vierem a óbito, o respectivo cônjuge ou companheiro das mesmas, assim como os dependentes receberão uma pensão, desde que os beneficiários não estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

A autora argumenta que a sua proposta é baseada no fato de que atualmente não existe amparo específico para as famílias das vítimas, enquanto que a dos criminosos está sendo amparada através do Auxílio reclusão.

A Deputada acrescenta ainda, que é mais justo amparar a família da vítima, que a dos criminosos, haja vista que quando o crime deixa sequelas que impedem a vítima de desenvolver as atividades garantidoras do sustento familiar, todos enfrentam um total desamparo.

Ademais em sua opinião, este benefício é uma forma de incentivo à prática do crime, mediante a certeza que em decorrência da prática criminosa, a família do autor não ficará ao total desamparo, caso este seja recolhido à prisão.

         Considero m
aravilhosa esta proposta, desde que o benefício seja extensivo a todas as vítimas da violência, ou seja, que também sirva para amparar aos não contribuintes da previdência social, visto que para estes já existe o auxílio doença e a pensão por morte, os quais contemplam também os dependentes.
         Ao contrário do que muitos pensam, o auxílio Reclusão foi criado exclusivamente para os dependentes do preso segurado da previdência, notadamente os de baixa renda, que trabalham para sustentar a família, e não para quem sobrevive dos frutos de seus crimes.
         Não esquecendo, contudo, que entre outros, a Assistência aos Desamparados é um direito social, e está inclusa no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais da nossa Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 6º. Portanto podemos concluir que ambas as partes têm seus direitos garantidos pelo Estado, independentemente da ação praticada ou sofrida por qualquer indivíduo.

         Destarte, a priori, o benefício do auxílio Reclusão é extensivo indistintamente, a todos os beneficiários da Previdência social em decorrência de uma contraprestação financeira obrigatória, isto quer dizer que o Estado não está fazendo favor algum, e muito menos incentivando a prática de crimes mediante bonificação gratuita.

         Outrossim, olhando pelo lado humano, desprovido de qualquer preconceito, em simples analise conclui-se que nem todo indivíduo que foi privado de sua liberdade é necessariamente um criminoso, e que deixar desamparada sua família, pode ser uma forma de lançá-la na marginalidade e fatalmente vir a ser adotada pelo traficante. As arbitrariedades, as negligencias, e os erros humanos e judiciais são corriqueiros e notórios.

         Enfim, de acordo com a lei todos são inocentes até que se prove o contrário, e qualquer um, por razões diversas, pode passar pelo constrangimento de ser acusado indevidamente. Pense bem, quem hoje condena sumariamente, amanhã poderá também ser INJUSTIÇADO!.   
   
IRACEMA MAIA 24/02/2014

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