É
JUSTO AMPARAR AS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA E DESAMPARAR A FAMÍLIA DO DELINQUENTE?
Proposta de Emenda à Constituição - PEC 304/13, da
deputada Antônia Lúcia (PSC-AC) está sendo
analisada pela Câmara. O objetivo principal é acabar com o auxílio-reclusão, ou
seja: substituí-lo por um benefício mensal no valor de um salário mínimo para
amparar vítimas de crimes e suas famílias.
O novo benefício, sujeito a
regulamentação posterior, visa garantir o sustento das vítimas de crimes pelo
período em que elas ficarem impossibilitadas de se manterem financeiramente.
No caso das vítimas que vierem a óbito, o respectivo
cônjuge ou companheiro das mesmas, assim como os dependentes receberão uma pensão,
desde que os beneficiários não estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez ou pensão por morte.
A autora argumenta que a sua proposta é baseada no fato de que atualmente não existe amparo
específico para as famílias das vítimas, enquanto que a dos criminosos está
sendo amparada através do Auxílio reclusão.
A
Deputada acrescenta ainda, que é mais justo amparar a família da vítima, que a
dos criminosos, haja vista que quando o crime deixa sequelas que impedem a
vítima de desenvolver as atividades garantidoras do sustento familiar, todos enfrentam
um total desamparo.
Ademais em sua opinião, este benefício é uma forma
de incentivo à prática do crime, mediante a certeza que em decorrência da
prática criminosa, a família do autor não ficará ao total desamparo, caso este seja
recolhido à prisão.
Considero maravilhosa esta proposta, desde que o
benefício seja extensivo a todas as vítimas da violência, ou seja, que também
sirva para amparar aos não contribuintes da previdência social, visto que para
estes já existe o auxílio doença e a pensão por morte, os quais contemplam
também os dependentes.
Ao contrário do que muitos pensam, o auxílio
Reclusão foi criado exclusivamente para os dependentes do preso segurado da
previdência, notadamente os de baixa renda, que trabalham para sustentar a
família, e não para quem sobrevive dos frutos de seus crimes.
Não
esquecendo, contudo, que entre outros, a Assistência aos Desamparados é um
direito social, e está inclusa no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais da
nossa Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 6º. Portanto
podemos concluir que ambas as partes têm seus direitos garantidos pelo Estado,
independentemente da ação praticada ou sofrida por qualquer indivíduo.
Destarte, a priori, o benefício do
auxílio Reclusão é extensivo indistintamente, a todos os beneficiários da
Previdência social em decorrência de uma contraprestação financeira obrigatória,
isto quer dizer que o Estado não está fazendo favor algum, e muito menos
incentivando a prática de crimes mediante bonificação gratuita.
Outrossim, olhando
pelo lado humano, desprovido de qualquer preconceito, em simples analise conclui-se
que nem todo indivíduo que foi privado de sua liberdade é necessariamente um
criminoso, e que deixar desamparada sua família, pode ser uma forma de lançá-la
na marginalidade e fatalmente vir a ser adotada pelo traficante. As arbitrariedades,
as negligencias, e os erros humanos e judiciais são corriqueiros e notórios.
Enfim, de acordo com a lei todos são inocentes até que se
prove o contrário, e qualquer um, por razões diversas, pode passar pelo
constrangimento de ser acusado indevidamente. Pense bem, quem hoje condena
sumariamente, amanhã poderá também ser INJUSTIÇADO!.
IRACEMA MAIA
24/02/2014